Marinha autoriza que navio alemão realize pesquisas em águas brasileiras

As pesquisas serão acompanhadas por um oficial da Marinha que terá acesso irrestrito com o propósito de permitir a fiscalização necessária dos serviços que serão executados
 
Marinha autoriza que navio alemão realize pesquisas em águas brasileiras

A Marinha do Brasil concedeu autorização ao Navio de Pesquisa Oceanográfico “SONNE”, de bandeira alemã, para realizar atividades de pesquisa científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), conforme previstas no Projeto Científico específico “SO284”.


A atividade, pelas implicações no que diz respeito à defesa nacional e informações privilegiadas sobre nossa plataforma continental, será acompanhada bem de perto por um oficial da Marinha e o mesmo deverá ter acesso irrestrito a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo, com o propósito de permitir a fiscalização necessária dos serviços que serão executados. 


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O oficial terá ainda autoridade para interromper a pesquisa a qualquer momento.


O navio alemão autorizado é o SONNE, considerado uma das embarcações de pesquisa mais modernas do planeta, com 114 metros de comprimento e uma tripulação de cerca de 40 pessoas transportando até 40 cientistas e/ou técnicos.


PORTARIA Nº 110, DE 25 DE JUNHO DE 2021


O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de competência que lhe confere o inciso III do art. 1º do anexo C da Portaria nº 156/MB/2004 e de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 96.000/1988, resolve:


Art. 1º Conceder autorização ao Navio de Pesquisa Oceanográfico “SONNE”, de bandeira alemã, para realizar atividades de pesquisa científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), conforme previstas no Projeto Científico específico “SO284”, obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil (MB).


§ 1º O navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo, conforme descrito nas Normas da Autoridade Marítima para o Tráfego e Permanência de Embarcações em AJB – NORMAM-08/DPC. Qualquer alteração na derrota a ser cumprida em AJB deverá ser submetida à apreciação da MB.


§ 2º Caberá à Universidade Federal de Pernambuco, instituição responsável pela campanha oceanográfica, buscar junto aos órgãos competentes as autorizações legais e exigíveis para boa execução do projeto, que deverão ser emitidas pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, de acordo com a natureza da pesquisa, quando assim for exigido.


Art. 2º O propósito científico da campanha oceanográfica é de investigar a variabilidade oceânica do Atlântico Tropical Sudoeste, por meio de medições oceanográficas e meteorológicas.


Art. 3º A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para o período de 7 de julho a 8 de agosto de 2021.


Art. 4º O Navio de pesquisa mencionado no art. 1º terá a bordo um Oficial da MB, no período supracitado, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo, com o propósito de permitir a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.


§ 1º O Oficial da MB tem autoridade para impedir a pesquisa ou a investigação científica, a coleta de dados, de informações ou de amostras, em AJB, realizadas fora do período estabelecido no art. 3º desta portaria, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados por ocasião do pedido da autorização.


Assim, todas as determinações emanadas pelo referido Oficial a esse respeito deverão ser prontamente acatadas.


§ 2º Em consonância com o item II do art. 6º do Decreto nº 96.000/1988, a instituição responsável pela pesquisa deverá providenciar passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte para o Oficial Fiscal.


Art. 5º A instituição responsável pela pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação todos os dados, informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, dentro dos prazos previstos no Decreto nº 96.000/1988, encaminhando-os para a rua Barão de Jaceguai, s/nº, Ponta da Armação, Ponta D’Areia, Niterói, RJ, CEP 24048-900.

Art. 6º Deverão ser observados os aspectos técnicos e de documentação, detalhados nas “ORIENTAÇÕES PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS”, anexo a esta portaria.


Art. 7º O não cumprimento do estabelecido nesta portaria provocará o cancelamento automático da presente autorização, respondendo a entidade e os responsáveis pelos prejuízos causados e ficando sujeitos, a critério do Governo Brasileiro, a terem recusadas futuras solicitações de pesquisas em AJB.


Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ALMIRANTE DE ESQUADRA MARCOS SILVA RODRIGUES


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